PROJETO DE LEI
EMENTA: Dispõe sobre a validade de imagens e vídeos obtidos por cidadãos como meio de prova para a identificação e punição de infrações, e estabelece penalidades para denúncias falsas ou mal-intencionadas.
JUSTIFICATIVA:
A crescente disseminação de dispositivos eletrônicos com capacidade de gravação de áudio e vídeo em alta qualidade, como smartphones e câmeras veiculares, transformou a forma como a sociedade interage e registra eventos cotidianos. Paralelamente, observa-se um contínuo desafio na fiscalização e aplicação das leis em diversas esferas, seja no trânsito, na preservação ambiental, na ordem pública ou na segurança urbana. As autoridades públicas, muitas vezes, enfrentam limitações de efetivo e recursos para cobrir integralmente todas as áreas e tipos de infrações.
Este Projeto de Lei surge como uma medida inovadora e necessária para modernizar os mecanismos de fiscalização e reforçar a participação cívica na manutenção da ordem e da legalidade. Ao permitir que o cidadão comum, devidamente identificado e de forma responsável, contribua com evidências visuais de infrações, o Estado ganha um valioso aliado na sua missão de garantir o cumprimento das normas. Não se trata de substituir a atuação dos agentes públicos, mas de complementá-la, proporcionando agilidade na apuração e ampliando o alcance da fiscalização.
A iniciativa visa, portanto, aprimorar a capacidade de resposta do poder público diante de condutas ilícitas, promovendo um ambiente de maior responsabilidade social e inibindo a prática de infrações. Contudo, para salvaguardar os direitos individuais e a confiabilidade do sistema, é fundamental estabelecer critérios rigorosos para a validade dessas provas e, crucialmente, penalizar severamente o uso indevido e fraudulento do mecanismo de denúncia. A punição para denúncias falsas é um pilar essencial desta proposta, garantindo que a ferramenta seja utilizada com ética e seriedade, protegendo os cidadãos de acusações infundadas e do assédio.
Art. 1º Fica reconhecida a validade de imagens (fotografias) e vídeos obtidos por cidadãos, utilizando-se de quaisquer dispositivos eletrônicos, como meio de prova hábil para a identificação e punição de infrações administrativas, civis ou penais, nos termos desta Lei.
§ 1º As imagens e vídeos deverão retratar de forma inequívoca a ocorrência da infração, permitindo a identificação clara do infrator (quando possível), do veículo, do local, da data e do horário do fato.
§ 2º A utilização das provas de que trata o caput deste artigo dependerá de regulamentação específica pelos órgãos competentes, que definirão os procedimentos para coleta, envio, análise e validação.
Art. 2º Para que as imagens e vídeos sejam considerados válidos, deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I – Apresentar integridade e autenticidade, sem indícios de manipulação ou edição;
II – Conter metadados ou informações que comprovem a data, hora e local da gravação, quando tecnicamente possível;
III – Permitir a identificação do denunciante, que será responsável pela veracidade das informações prestadas.
Art. 3º As denúncias baseadas em imagens e vídeos deverão ser formalizadas perante os órgãos de fiscalização competentes, que deverão instituir canais específicos e seguros para o recebimento dessas provas.
Parágrafo único. A identidade do denunciante será protegida, nos termos da lei, salvo nos casos de denúncia falsa, onde sua identificação poderá ser revelada para fins de responsabilização.
Art. 4º O cidadão que, de má-fé, realizar denúncias falsas, apresentar imagens ou vídeos manipulados, ou atuar de forma a induzir a autoridade a erro, será penalizado na forma da lei.
§ 1º A denúncia comprovadamente falsa ou fraudulenta implicará em multa de valor equivalente a 10 a 50 Unidades Fiscais de Referência (UFR), ou outro índice que a substitua, sem prejuízo das sanções civis e criminais cabíveis por calúnia, difamação, falsa comunicação de crime, e/ou fraude processual.
§ 2º A reincidência nesta conduta poderá resultar em elevação do valor da multa e encaminhamento para apuração de responsabilidade penal.
Art. 5º Os órgãos públicos responsáveis pela fiscalização deverão garantir a proteção dos dados pessoais dos envolvidos, utilizando as imagens e vídeos exclusivamente para os fins de apuração da infração, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação, estabelecendo as normas de procedimento, os órgãos competentes e os mecanismos de fiscalização e aplicação das penalidades.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.